Terrorismo, um dilema para as seguradoras

Desde os atentados de 11 de setembro, o setor não sabe como agir neste tipo de acontecimento. No Brasil, o problema passa pela definição do termo para cada acontecimento
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O recente atentado em Boston que deixou três pessoas mortas e 264 feridas trouxe de volta à tona uma discussão iniciada em 2001, com os ataques a Nova York, o papel dos seguros neste cenário.

A maioria das apólices já não cobre atos terroristas. A indústria global de seguros sofreu o maior prejuízo de sua história, estimado entre US$ 40 bilhões a US$ 50 bilhões, com os ataques de 11 de setembro nos Estados Unidos.

Outro ato terrorista de magnitude semelhante desestabilizaria de vez a área global de seguros do ramo não-vida e provocaria a insolvência de boa parte das companhias, avalia a Associação Internacional para o Estudo da Economia de Seguros, de Genebra.

Depois de analisar o impacto dos atentados, a entidade diz que as perdas de companhias de seguros e de resseguros foram tão pesadas que a possibilidade de futuros ataques levou praticamente todas elas a excluir cobertura de atos terroristas nos contratos padrões.

Desde 11 de setembro, as seguradoras não podem continuar a cobrir atos terroristas nas apólices normais, sobretudo porque os alvos mais atrativos para os ataques são comerciais.

As apólices brasileiras, em sua grande maioria, também excluem expressamente os danos decorrentes de atos e ações terroristas. Porém, no Brasil há outra polêmica pendente: a nomenclatura de acontecimentos que assolam a população.

Nos últimos anos, São Paulo sofreu com ações praticadas pelo crime organizado em São Paulo que se revestiam de características capazes de incluí-los na definição de atos terroristas. o Rio de Janeiro também foi alvo de ação semelhante, com uma agravante: o fogo deliberado, ateado num ônibus cheio de passageiros, que causou a morte de vários deles. O País assistiu perplexo a sua segunda maior cidade e principal cartão de visitas se transformar em palco da mais absurda barbárie, com uma ação brutal desencadeando uma série de reações emocionais, onde o medo, sem dúvida alguma, foi o carro-chefe em grande parte da população.

O acontecimento foi chamado por muito, inclusive o presidente dá época, de ato terrorista. E é aqui que o caso muda de figura em relação ao que aconteceu em São Paulo. Enquanto em São Paulo, ainda que sendo o caso, nenhuma das ações do crime organizado foi definida como ato terrorista, o incêndio do ônibus no Rio de Janeiro foi expressamente taxado de ato terrorista pela maior autoridade da nação.

De se notar que vários meios de comunicação, em artigos, editoriais e reportagens sobre o fato, usaram, de acordo com o ponto de vista defendido, definições mais ou menos restritas a respeito do que seja um ato terrorista para embasar suas posições. Além disto, já se fala no envio de um projeto de lei para o Congresso regulamentar a matéria, criando penas mais severas para os chamados atos terroristas.

É assunto da maior relevância, em primeiro lugar pelo lado prático, qual seja, a morte de pessoas indefesas e sem qualquer ligação com o problema da criminalidade, além da instalação do caos e da anarquia legal em zonas densamente povoadas.

Em segundo lugar, existe também a questão jurídica, a qual é extremamente complexa e que se ressente, antes de tudo, de uma definição pacífica do que seja ato terrorista.

No campo do seguro, a definição é sumamente importante. As apólices brasileiras, em sua grande maioria, excluem expressamente os danos decorrentes de atos e ações terroristas. Como a interpretação dada para os eventos paulistas foi de ações do crime organizado, as indenizações foram pagas, especialmente nos seguros de vida e acidentes pessoais. Mas, e se determinadas ações praticadas durante a crise que assolou São Paulo fossem consideradas atos terroristas, será que as indenizações seriam devidas?

Em princípio, com base nas definições clássicas consolidadas na primeira metade do século 20, não há como confundir crime organizado, violência urbana e ato terrorista. Mas será que no século 21, sendo evidente a ligação do crime organizado com organizações terroristas, estas diferenças ainda são nítidas? Será que uma ação do crime organizado não pode configurar um ato terrorista e vice-versa?

Na medida em que seguro é contrato e contrato, não havendo impedimento legal, como é o caso, faz lei entre as partes, as seguradoras brasileiras, na maioria dos sinistros, não estariam obrigadas a pagar as indenizações decorrentes de atos terroristas. Portanto, no interesse da sociedade, quanto mais rapidamente os atos terroristas forem legalmente definidos, melhor para todos.

Para mais informações, entre em conta com a gente.

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Marco Bergamini
Rodrigo Zevzikovas

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